[et_pb_section admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”center” text_font_size=”14″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]
AVISO IMPORTANTE: MUDANÇAS LAYOUT NFE E IMPACTOS NO SEU ERP
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”center” text_font_size=”14″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]NOTA TÉCNICA 002 E NOTA TÉCNICA 003
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]Atenção para as mudanças de requerimento no layout da nota fiscal eletrônica. Abaixo listamos as principais mudanças e o prazo para sua implementação. Se você quiser informações mais completas e conhecer nossas soluções, clique no botão abaixo e fale conosco.
[/et_pb_text][et_pb_divider admin_label=”Divisor” color=”#005a8c” show_divider=”on” height=”10″ divider_style=”dotted” divider_position=”top” divider_weight=”1″ hide_on_mobile=”on”] [/et_pb_divider][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”center” text_font_size=”14″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]Nota Técnica 002/2015
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]A Nota Técnica 2015.002 procura validar de uma forma mais criteriosa informações constantes tanto na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), quanto na NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica), visando reduzir os problemas com incoerência nos dados enviados pelos contribuintes a Secretaria de Fazenda, dos dois documentos.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row admin_label=”Linha”][et_pb_column type=”1_2″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]WebService Consulta Situação
Limitado o prazo da consulta ao Web Service de Consulta Situação para 180 dias da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Alterada também a resposta desta consulta, retornando unicamente os eventos de Cancelamento, Carta de Correção e EPEC.
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]Alterações em Regras de Validação
A partir desta NT será verificado se o NCM informado no item da Nota Fiscal existe na tabela de NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento (MDIC). Foram alteradas também diversas regras de validação, melhorando a qualidade da informação recebida, afetando, principalmente, os sistemas das SEFAZ Autorizadoras.
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]NFC-e: Ambiente de Homologação
Alterados os controles para a autorização de uso de NFC-e enviada para o ambiente de homologação (ambiente de testes para as empresas).
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]NFC-e: Utilização na operação de venda de combustível
Viabilizada a utilização da NFC-e para representar a operação de venda de combustível para consumidor final, efetuada por Posto Revendedor de Combustíveis.
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”1_2″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]Enquadramento Legal IPI / ICMS
Definição dos valores possíveis para o Código de Enquadramento Legal no IPI, incluindo o código de isenção de IPI relacionado com as Olimpíadas Rio 2016. Definido também novo Motivo de Desoneração do ICMS relacionado com as Olimpíadas Rio 2016.
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]NFC-e: Prazo de Tolerância no envio para a SEFAZ
Mantida a tolerância de 5 minutos no atraso no envio da NFC-e para a SEFAZ, devido ao sincronismo de horário do servidor da empresa e do servidor da SEFAZ. Eliminada a tolerância anterior de 10 minutos. Para o Evento de Cancelamento, foi incluída a mesma tolerância de 5 minutos de atraso no envio, devido ao sincronismo de servidores citada anteriormente.
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[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]NFC-e: Grupos de Tributação vinculados com CFOP
Incluídas regras de validação relacionadas com os grupos de tributação do ICMS e CFOP possíveis de serem utilizados nas operações de venda para consumidor final, através da NFC-e.
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]NFC-e: Formas de Pagamento
Alterado o grupo de informações sobre o pagamento da NFC-e por cartão de crédito / débito, incluindo a informação do tipo de integração do processo de pagamento com o sistema interno da empresa. Foram estabelecidas novas regras de validação nesta área.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row admin_label=”Linha”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]NFC-e: Campo de QR-Code no leiaute da NFC-e
O Projeto da NFC-e compreende a autorização da NFC-e pelas empresas e a disponibilização para o consumidor final de uma Consulta da NFC-e via QR-Code. Incluído no leiaute um campo texto que representa o QR-Code. Incluídas novas regras de validação, garantindo a qualidade desta informação.
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”dark” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#005a8c” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]PRAZO:
O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15
Ambiente de Produção: 01/12/15
Nota Técnica 003/2015
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido para a UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15. Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei Complementar 147 de 2014.
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]Cobrança do ICMS na Operação Interestadual (**)
Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido para a UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15.
-> Aliquotas interestadual, cobrada pelo estado de origem, a cargo do vendedor ou do prestador de serviços.
– > Diferencial de aliquotas, cobrado pelo estado de destino, a cargo do adquirente, quando contrinuinte do ICMS, ou, na situacao opota, a cargo do alienante.
Leiaute do CT-e
Esta Nota Técnica altera o leiaute do CT-e para receber a informação do ICMS devido para a UF de término do serviço de transporte, nas operações interestaduais para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15.
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”1_2″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]Código Especificador da Substituição Tributária – CEST
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei Complementar 147 de 2014.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row admin_label=”Linha”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”dark” text_orientation=”left” text_font_size=”14″ background_color=”#005a8c” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]VIGÊNCIA:
O prazo previsto para a implementação das demais mudanças é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15
Ambiente de Produção: 01/12/15
PRAZO: 01/01/2016
** Importante acompanhar a regulamentação dessa EC 87/2015, seja via CONFAZ e/ou mediante Ato específico de cada Unidade da Federação, inclusive quanto às regras de validação dos documentos fiscais, prazos e formas de recolhimento.
CONFAZ – Conforme CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 a vigencia sera a partir de 1/1/2016
Sao Paulo – Com a publicação da Lei 15.856/15 de 02 de Julho de 2015 foram introduzidas novas regras e alterações as disposições da Lei 6.374/89, que institui o ICMS no Estado de São Paulo, relativamente às operações interestaduais com não contribuintes do imposto, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
[/et_pb_text][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” text_font_size=”11″ background_color=”#f4f4f4″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” custom_padding=”15px|15px|15px|15px”]Publicado no DOU de 21.09.15
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.